← Voltar ao perfilAtividade parlamentar
Intervenções de Clara Marques Mendes
Intervenções em plenário publicadas nos registos oficiais da Assembleia da República.
Intervenção
Interpelação à mesa
Repõe o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador (20.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro); Revoga o regime de caducidade da contratação coletiva; Reforça os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos; Repõe os valores de pagamento do trabalho suplementar, para todos os trabalhadores (20.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho e 17.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
Intervenção
Repõe o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador (20.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro); Revoga o regime de caducidade da contratação coletiva; Reforça os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos; Repõe os valores de pagamento do trabalho suplementar, para todos os trabalhadores (20.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho e 17.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
Pedido de esclarecimento
Aprova o Orçamento do Estado para 2024
Pedido de esclarecimento
Aprova o Orçamento do Estado para 2024
Intervenção
Aprova o Orçamento do Estado para 2024
Pedido de esclarecimento
Aprova o Orçamento do Estado para 2024
Pedido de esclarecimento
Refere-se criticamente à proposta de pacto social apresentada pela Confederação Empresarial de Portugal, denuncia-a como uma operação político-mediática e uma ilusão de rendimentos.
Pergunta
Estado da Nação
Intervenção
Alarga as formas de pagamento do Apoio Extraordinário às Famílias mais vulneráveis, alterando o Decreto-lei n.º 21-A/2023, de 28 de março
Intervenção
Altera os requisitos e os impedimentos para a candidatura a família de acolhimento e alarga os apoios concedidos ao abrigo da medida de apoio junto de outro familiar e de confiança a pessoa idónea; Recomenda ao Governo a implementação de formação específica de famílias de acolhimento e de candidatos a adoção com vista à sensibilização e capacitação para a adoção de crianças mais velhas; Recomenda ao Governo a criação do programa nacional para a prevenção dos maus-tratos na infância; Recomenda ao Governo o reforço da preparação das crianças e jovens em acolhimento para a vida independente e a contratação e formação de técnicos das casas de acolhimento; Cria a possibilidade de a família de acolhimento ser candidata à adoção; Recomenda ao Governo que adote medidas de promoção do acolhimento familiar e de reforço dos direitos das famílias de acolhimento e das crianças e jovens acolhidas; Recomenda ao Governo que crie um grupo de trabalho interministerial e multidisciplinar para uma política de zero institucionalização de crianças e jovens até 2030; Recomenda ao Governo que reforce os programas de apoio pedagógico para crianças e jovens em acolhimento, como o Plano Casa, e que estes programas incluam medidas concretas para crianças e jovens estrangeiras e com necessidades educativas específicas; Medidas de reforço das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens.
Pedido de esclarecimento
Garante o pagamento por vale de postal do apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis e a sua impenhorabilidade; Alarga as formas de pagamento do apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis, alterando o Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março; Adita o apoio aos desempregados de longa duração ao conjunto de prestações sociais mínimas cumuláveis com o apoio extraordinário previsto no Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março); Garante o acesso a apoios sociais a pessoas sem conta bancária à ordem, alterando o Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março.
Intervenção
Garante o pagamento por vale de postal do apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis e a sua impenhorabilidade; Alarga as formas de pagamento do apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis, alterando o Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março; Adita o apoio aos desempregados de longa duração ao conjunto de prestações sociais mínimas cumuláveis com o apoio extraordinário previsto no Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março); Garante o acesso a apoios sociais a pessoas sem conta bancária à ordem, alterando o Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março.
Intervenção
Alargamento do número de vagas comparticipadas nas respostas sociais dirigidas aos idosos e estender ao setor privado essa comparticipação quando a rede pública/social não consegue dar resposta; Altera o Estatuto do Cuidador Informal - Primeira alteração à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio; Criação de comissão especializada permanente interdisciplinar para as pessoas idosas do Conselho Económico e Social e alteração das competências e composição da rede social; Garantir as respostas sociais e a sustentabilidade financeira das instituições do setor social e solidário; Reforço do serviço de apoio domiciliário; Criminaliza novas condutas atentatórias dos direitos de pessoas especialmente vulneráveis, procedendo à alteração do Código Penal; Prevê a contabilização dos períodos de cuidados domésticos para efeitos de reforma; Cria o projeto rede pública de equipamentos e serviços de apoio aos idosos; Reforça os direitos dos cuidadores informais; Desenvolvimento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados; Recomenda ao Governo que atualize e aprove, com urgência, a Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável; Pelo reconhecimento de direitos a quem cuida e à pessoa cuidada e pela criação de um serviço nacional de cuidados.
Pedido de esclarecimento
Procede à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais; Melhora as condições de acesso das pessoas com deficiência à prestação social para a inclusão e altera o momento a partir do qual esta prestação é devida aos beneficiários (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro); Estabelece a obrigatoriedade de o complemento solidário para idosos ter um valor nunca inferior ao valor do limiar da pobreza, alterando o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro; Salvaguarda o direito de acesso à prestação social para a inclusão nos casos de atraso na notificação de comparência na junta médica, alterando o Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro; Alarga a proteção conferida pela prestação social para a inclusão (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro); Altera as regras de atribuição da prestação social para a inclusão nos casos em que depende ainda de obtenção de atestado de incapacidade multiúso e admite a acumulação daquela com a pensão social de velhice.
Pedido de esclarecimento
Falha do Estado Social: atrasos na realização de juntas médicas impedem cidadãos de acesso a apoios e a prestações sociais
Intervenção
Falha do Estado Social: atrasos na realização de juntas médicas impedem cidadãos de acesso a apoios e a prestações sociais
Intervenção
Falha do Estado Social: atrasos na realização de juntas médicas impedem cidadãos de acesso a apoios e a prestações sociais
Interpelação à mesa
Recomenda ao Governo a clarificação da abrangência de critérios de priorização de crianças abrangidas pelo programa Creche Feliz; Altera a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, por forma a clarificar os termos da gratuitidade da frequência da creche e a prioridade de admissão das crianças com irmãos a frequentar a creche abrangida por esta medida; Altera a lei que aprova o alargamento progressivo da gratuidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social IP, assegurando uma compensação às famílias não contempladas; A abrangência territorial para a aferição de vagas da gratuitidade das creches seja feita ao nível de freguesia; Recomenda ao Governo o alargamento progressivo da gratuitidade das creches e amas do Instituto da Segurança Social, IP.
Intervenção